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Trânsito em julgado é uma expressão usada
para uma decisão (sentença ou acórdão)
judicial da qual não se pode mais recorrer,
seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para
recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em
diante a obrigação se torna irrecorrível e certa.
O trânsito em julgado
caracteriza coisa julgada formal. No caso da sentença
de mérito, há também a coisa julgada material, que consiste na
imutabilidade dos efeitos da decisão, que passa a ser substituta da própria lei entre as partes.
É importante notar que
lei pode retroagir desde que não afete a coisa
julgada, sendo que o trânsito em julgado é uma decisão final de uma
sentença ou processo.
Ressalte-se que mesmo o
trânsito em julgado da sentença de primeira instância não pode ser alterado.
Excepciona-se, porém, a
imutabilidade da sentença, em alguns casos:
·
Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada.
·
Inconstitucionalidade da sentença.
·
Nulidade da citação obstaculizando a execução.
·
Ação rescisória de sentença ou ação anulatória
de homologação.
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PORTANTO À LEI COMPL EMENTAR Nº 728 /06 NÃO TRANSITOU EM JULGADO, ENCONTRA-SE NO STF.