quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TJDFT Pública Acórdão dos Lotes Intersticiais "BECOS" do Gama-DF Classe do Processo : 2013 00 2 008849-6 ADI - 0009673-94.2013.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 714194 Data de Julgamento : 02/07/2013 Órgão Julgador : Conselho Especial Relator : FLAVIO ROSTIROLA Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 10.12.2012. DESAFETAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS ACERCA DAS PROPOSIÇÕES VEICULADAS NA LEI ATACADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. PARA A OAB, HAVERIA UM DESCOMPASSO DA LEI COMPLEMENTAR 857/2012 COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, POIS A "NORMA IMPUGNADA MODIFICOU A ESTRUTURA URBANÍSTICA DA CIDADE DO GAMA SEM CRITÉRIO TÉCNICO SOBRE POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES, SEM ISONOMIA ENTRE OS HABITANTES DO LOCAL - PREFERIU ELEGER SERVIDORES PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA O BENEFÍCIO, E SEM CONSULTA EFETIVA À POPULAÇÃO INTERESSADA, DONDE A AFRONTA ÀS NORMAS DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE FIXAM AS DIRETRIZES SOBRE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E OCUPAÇÃO DO SOLO".

2. O MOTIVO LEVANTADO É MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO.

3. ESSA VISÃO REPRESENTA O REFLEXO HISTÓRICO DA PRÁTICA JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL AO ANULAR NORMAS SEMELHANTES QUE NÃO SÃO PRECEDIDAS DE ESTUDOS TÉCNICOS. PRECEDENTES: ACÓRDÃO N.432848, 20090020175529ADI, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2010. ACÓRDÃO N.260419, 20060020031117ADI, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006.

4. EVIDENCIA-SE, PORTANTO, QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2012 NÃO CUMPRIU AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUANTO À AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS ACERCA DAS PROPOSIÇÕES VEICULADAS NA LEI ATACADA.

5. DECLAROU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2012.
Decisão
JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR N.º 857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX NUNC. DECISÃO POR MAIORIA.

Efeito ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento.1 Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente. O efeito ex nunc é considerado uma exceção à regra geral, e visa evitar impactos econômicos muito expressivos em face do Poder Público (um tributo declarado ilegal mediante decisão do Poder Judiciário, na qual se confira o efeito ex nunc, significa que o tributo será extinto daquele momento em diante, devido ao reconhecimento de sua ilegalidade pela justiça, porém os contribuintes não terão direito à restituição dos valores que já haviam sido pagos anteriormente).