segunda-feira, 15 de julho de 2013

Força, união, mobilização! Somos assim, obrigado pela presença de todos (aproximadamente 300 pessoas de boa fé).
 

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Amigo Bombeiro e Policial Militar, hoje é sexta-feira (12), não esqueça que você tem um compromisso importante com o futuro da sua família, portanto desmarque qualquer outro compromisso que você tenha e compareça a nossa reunião.

quarta-feira, 3 de julho de 2013

TJDFT reconheceu a boa fé das famílias dos militares moradores do Gama.



Como sempre afirmamos aqui neste blog o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a nossa boa fé, ou seja, LINDEIROS DE BOA FÉ.
 Aos que nos acusavam de invasores eis a resposta dada pelo Conselho Especial, aonde o relator defendeu o princípio da segurança jurídica, que objetiva garantir a estabilidade das relações jurídicas que advém das leis promulgadas pelo Estado, visando ao bem dos cidadãos e ao controle da conduta social. E reconheceu a boa fé das famílias que atualmente habitam o local, concedendo efeitos "ex nunc", afim de não prejudicar esses moradores.
Parabenizamos todos o militares e sua famílias que estiveram presentes, vocês fizeram toda a diferença. Informamos ainda, que iremos nos reunir, provavelmente esta semana ( a confirmar) para esclarecemos os desdobramentos destas decisão e estratégias para o futuro, lembro nossa união foi fator primordial para está vitória.

 



Conselho Especial declara inconstitucionalidade formal de lei que dispões sobre becos no Gama

O Conselho Especial do TJDFT declarou, nesta terça-feira, a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 857 de 2012, que dispõe sobre desafetação de espaços intersticiais (becos) indeterminados, situados na Região Administrativa do Gama. A decisão foi proclamada por maioria de votos. A Procuradoria Geral de Justiça do DF e Territórios e a Ordem dos Advogados do Brasil do DF impetraram as Ações Direta de Inconstitucionalidade contra a lei. A inconstitucionalidade formal foi declarada pelo não atendimento a um dos requisitos exigidos pela Lei Orgânica do DF: a realização de estudos técnicos que avaliassem o impacto. A decisão tem efeitos "erga omnes", ou seja, para todos, e "ex nunc", ou seja, de agora em diante. 
De acordo com relatório, o Ministério Público sustentou que a Lei não observou os requisitos exigidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal para a desafetação de áreas públicas: a prévia e ampla audiência da população interessada, a comprovação da existência de situação de relevante interesse público e a realização de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. Sustentou que a única audiência realizada para a desafetação das áreas, que contou a presença dos próprios beneficiários da norma, foi feita sem qualquer especificação dos espaços a serem desafetados e sem a prévia elaboração de estudos urbanísticos que pudessem avaliar o impacto de tal alteração, o que permitiria a efetiva e ampla análise por parte da comunidade interessada. Apontou, por fim, a afronta ao meio ambiente e à ordem urbanística. 
Ainda de acordo com o documento, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma. O Governador do Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, tendo requerido a modulação dos efeitos em caso de decisão contrária. E a Procuradoria-Geral do Distrito Federal também requereu a improcedência do pedido. 
O desembargador relator votou pela inconstitucionalidade formal da Lei devido à ausência de estudos técnicos, requisito exigido pela Lei Orgânica do DF. No entanto, decidiu pela modulação dos efeitos para "ex nunc", os efeitos da decisão serão de hoje em diante. Então os moradores que já residem no local não terão suas casas demolidas e poderão continuar residindo no local. O relator defendeu o princípio da segurança jurídica, que objetiva garantir a estabilidade das relações jurídicas que advém das leis promulgadas pelo Estado, visando ao bem dos cidadãos e ao controle da conduta social. E reconheceu a boa fé das famílias que atualmente habitam o local, concedendo efeitos "ex nunc", afim de não prejudicar esses moradores.
processo: 2013 00 2 008849-6 ADI e 2012 00 2 029182-2 ADI