quinta-feira, 26 de setembro de 2013

TJDFT Pública Acórdão dos Lotes Intersticiais "BECOS" do Gama-DF Classe do Processo : 2013 00 2 008849-6 ADI - 0009673-94.2013.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número : 714194 Data de Julgamento : 02/07/2013 Órgão Julgador : Conselho Especial Relator : FLAVIO ROSTIROLA Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 10.12.2012. DESAFETAÇÃO E A OCUPAÇÃO DAS ÁREAS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GAMA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS ACERCA DAS PROPOSIÇÕES VEICULADAS NA LEI ATACADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. PARA A OAB, HAVERIA UM DESCOMPASSO DA LEI COMPLEMENTAR 857/2012 COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, POIS A "NORMA IMPUGNADA MODIFICOU A ESTRUTURA URBANÍSTICA DA CIDADE DO GAMA SEM CRITÉRIO TÉCNICO SOBRE POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES, SEM ISONOMIA ENTRE OS HABITANTES DO LOCAL - PREFERIU ELEGER SERVIDORES PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA O BENEFÍCIO, E SEM CONSULTA EFETIVA À POPULAÇÃO INTERESSADA, DONDE A AFRONTA ÀS NORMAS DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE FIXAM AS DIRETRIZES SOBRE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E OCUPAÇÃO DO SOLO".

2. O MOTIVO LEVANTADO É MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO.

3. ESSA VISÃO REPRESENTA O REFLEXO HISTÓRICO DA PRÁTICA JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL AO ANULAR NORMAS SEMELHANTES QUE NÃO SÃO PRECEDIDAS DE ESTUDOS TÉCNICOS. PRECEDENTES: ACÓRDÃO N.432848, 20090020175529ADI, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2010. ACÓRDÃO N.260419, 20060020031117ADI, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006.

4. EVIDENCIA-SE, PORTANTO, QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2012 NÃO CUMPRIU AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUANTO À AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS ACERCA DAS PROPOSIÇÕES VEICULADAS NA LEI ATACADA.

5. DECLAROU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2012.
Decisão
JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR N.º 857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX NUNC. DECISÃO POR MAIORIA.

Efeito ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento.1 Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente. O efeito ex nunc é considerado uma exceção à regra geral, e visa evitar impactos econômicos muito expressivos em face do Poder Público (um tributo declarado ilegal mediante decisão do Poder Judiciário, na qual se confira o efeito ex nunc, significa que o tributo será extinto daquele momento em diante, devido ao reconhecimento de sua ilegalidade pela justiça, porém os contribuintes não terão direito à restituição dos valores que já haviam sido pagos anteriormente).

11 comentários:

  1. AFINAL DE CONTAS...juridicamente alguém poderia traduzir, fomos beneficiados com esta decisão ou não ?

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  2. Não é nada disso.

    Isso significa que a lei foi considerada inconstitucional do dia 02 de julho para frente, ou seja, de dezembro de 2012 a junho de 2013 ela se faz valer. Isso ao pé da letra, significa que quem ocupou os lotes, está morando ou somente cercou fazendo com que os mesmos deixassem de ser passagem de domínio público, foi considerado dono do imóvel, não correrá o risco de perdê-lo por demandas judiciais. Na verdade para que ocupou os lotes foi uma vitória. Já quem não ocupou por um motivo ou outro não se encontra amparado pela decisão do TJDFT.

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  3. Na realidade a decisão não fala isso, só diz que a Lei é inconstitucional do momento da decisão para frente, não houve falar em só em quem esta morando ou mesmo murou o lote, diz, ao meu ver, que quem ocupou - isso, grosso modo, fala que todos que ganharam são possuidores de boa-fé dessa forma quem nos colocou nessa situação é que tem que nos tira dela, finalizando com o estudo de impacto ambiental. Alguém pensa diferente?

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  4. Pessoal, essa modulação dos efeitos foi uma vitória. Agora precisamos saber quais serão as tratativas do Estado para solução do problema, precisamos estar sempre mobilizados e prontos caso seja necessário. O primeiro passo é sanar as irregularidades apontadas...Na decisão não diz esse ou aquele, já sofremos até agora, não vamos entornar o caldo...fala da boa-fé e que não podemos ser penalizados...

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  5. vamos em frente, alguem sabe deizer como está o andamento desse processo??

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  6. Todos sabemos que somos vítimas do ESTADO e de meia dúzia de pessoas com interesses subversivos e extremamente pessoais, agora cabe a este mesmo ESTADO, beneficiado com o acórdão, estabelecer parâmetros para dissolver toda esta problemática que já perdura a mais de cinco anos, tanto pra quem esta morando ou não, principalmente os que tiveram LIMINARES impedidos de estabelecer suas moradias, trazendo transtornos irreversíveis a centenas de pais de família de BOA FÉ, no início fomos chamados de invasores, ridicularizados e humilhados pela mídia influenciada, hoje ainda por um determinado jornaleco onde ainda os dá atenção, pois bem o que conseguimos foi pela nossa união, a guerra não acabou vencemos uma batalha, acredito que logo o Geraldo e o Samuel vai estar marcando uma reunião para maiores esclarecimentos.
    "Deus sempre esteve conosco".

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  7. Tenho uma pergunta. Qual o conceito de ocupação de lote? A LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 10.12.2012 não faz alusão nenhuma quanto ao que seria lote ocupado ou desocupado. Quais são os critérios para enquadrar um lote em ocupado ou desocupado.
    Que órgão será responsável para dizer se o lote foi ocupado em determinada data?

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  8. Geraldo, vai haver outra reunião? Quando?

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  9. Eu só murei, coloquei um portão e estou mantendo o lote limpo. Não tem perigo de a Agefis chegar lá e derrubar o muro não né?

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