quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Bom dia Pessoal;
Mais uma vez acertadamente o Judiciário decidiu com coerência reconhecendo o nosso direito como terceiros de boa-fé, pela não retroação dos efeitos.

Orgão :
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Conselho Especial (Palácio da Justiça - Térreo)
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Processo :
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ADI 2013 00 2 008849-6
0009673-94.2013.807.0000 (Res.65 - CNJ) |
Classe :
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Direta de Inconstitucionalidade
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Assunto :
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Controle de Constitucionalidade
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Origem :
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LEI COMPLEMENTAR 857, DE 10/12/2012 - DESAFETAÇÃO E OCUPAÇÃO DAS ÁREAS INTERSTICIAIS DA QUADRAS RESIDENCIAIS DO GAMA.
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Requerente(s) :
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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
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Advogado :
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DF015372 - CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA E OUTRO(S)
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Requerido(s) :
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PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO(S)
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Advogado :
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DF013233 - LUIS EDUARDO MATOS TONIOL E OUTRO(S)
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Interessado(s) :
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PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS
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Relator :
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Des. FLAVIO ROSTIROLA
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Andamentos
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Data/Hora
| Andamento |
11/02/2014 17:21:05
| JULGAMENTO |
| Recurso : Embargos de Declaração no(a) | |
| Embargante(s): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS | |
| Embargado(s): PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL | |
| Relator : Des. FLAVIO ROSTIROLA | |
| 1º Vogal : Des. JAIR SOARES | |
| 2º Vogal : Des. MARIO-ZAM BELMIRO | |
| 3º Vogal : Des. JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA | |
| 4º Vogal : Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA | |
| 5º Vogal : Des. LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS | |
| 6º Vogal : Des. OTÁVIO AUGUSTO | |
| 7º Vogal : Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA | |
| 8º Vogal : Des. ROMÃO C. OLIVEIRA | |
| 9º Vogal : Des. MARIO MACHADO | |
| 10º Vogal : Des. LECIR MANOEL DA LUZ | |
| 11ª Vogal : Desª CARMELITA BRASIL | |
| 12ª Vogal : Desª SANDRA DE SANTIS | |
| 13º Vogal : Des. ROMEU GONZAGA NEIVA | |
| Decisão: Negou-se provimento por maioria | |
| Sessão: 06/2014 Ordinária |
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Audiência Pública
CONVOCAÇÃO URGENTE
Senhores Bombeiros e Policiais Militares,
Convocamos todos a comparecerem nesta segunda-feira (13) de
janeiro de 2014, na Igreja Assembléia de Deus da Quadra 13/15 do Setor Sul –
Gama/DF, às 19h00m, para participarmos da Audiência Pública que terá por
assunto a ser discutido a Regularização dos Lotes Intersticiais “Becos” do
Gama-DF – promovida pelo Governo
do Distrito Federal por intermédio da SEDHAB.
Participe, faça sua parte, traga sua família, pois
precisamos demostrar a importância da regularização dos nossos lotes.
Atenciosamente,
A
Comissão da Associação.
segunda-feira, 21 de outubro de 2013
Está de volta o formulário on line da SEDHAB
Está de volta o formulário on line para o cadastramento dos moradores de lotes de beco do Gama. O formulário na Internet é um facilitador da regularização e vai ajudar a acelerar o processo que vai culminar com as escrituras definitivas.
Se você é morador de lote de beco no Gama, acesse o link para cadastramento aqui.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
TJDFT Pública Acórdão dos Lotes Intersticiais "BECOS" do Gama-DF Classe do Processo : 2013
00 2 008849-6 ADI - 0009673-94.2013.807.0000 (Res.65 - CNJ) DF
Registro do Acórdão Número : 714194
Data de Julgamento : 02/07/2013
Órgão Julgador : Conselho Especial
Relator : FLAVIO ROSTIROLA
Ementa
Decisão
JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR N.º 857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX NUNC. DECISÃO POR MAIORIA.
Efeito ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento.1 Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente. O efeito ex nunc é considerado uma exceção à regra geral, e visa evitar impactos econômicos muito expressivos em face do Poder Público (um tributo declarado ilegal mediante decisão do Poder Judiciário, na qual se confira o efeito ex nunc, significa que o tributo será extinto daquele momento em diante, devido ao reconhecimento de sua ilegalidade pela justiça, porém os contribuintes não terão direito à restituição dos valores que já haviam sido pagos anteriormente).
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AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 10.12.2012. DESAFETAÇÃO E A
OCUPAÇÃO DAS ÁREAS INTERSTICIAIS DAS QUADRAS RESIDENCIAIS DA REGIÃO
ADMINISTRATIVA DO GAMA. DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO. FORMALIDADES EXIGIDAS PELA
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS
ACERCA DAS PROPOSIÇÕES VEICULADAS NA LEI ATACADA. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL.
1. PARA A OAB, HAVERIA UM DESCOMPASSO DA LEI COMPLEMENTAR 857/2012 COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO DISTRITO FEDERAL, POIS A "NORMA IMPUGNADA MODIFICOU A ESTRUTURA URBANÍSTICA DA CIDADE DO GAMA SEM CRITÉRIO TÉCNICO SOBRE POLÍTICA DE ORGANIZAÇÃO DAS CIDADES, SEM ISONOMIA ENTRE OS HABITANTES DO LOCAL - PREFERIU ELEGER SERVIDORES PÚBLICOS ESPECÍFICOS PARA O BENEFÍCIO, E SEM CONSULTA EFETIVA À POPULAÇÃO INTERESSADA, DONDE A AFRONTA ÀS NORMAS DE ORDEM CONSTITUCIONAL QUE FIXAM AS DIRETRIZES SOBRE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E OCUPAÇÃO DO SOLO". 2. O MOTIVO LEVANTADO É MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA PRESENTE AÇÃO. 3. ESSA VISÃO REPRESENTA O REFLEXO HISTÓRICO DA PRÁTICA JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO CONSELHO ESPECIAL AO ANULAR NORMAS SEMELHANTES QUE NÃO SÃO PRECEDIDAS DE ESTUDOS TÉCNICOS. PRECEDENTES: ACÓRDÃO N.432848, 20090020175529ADI, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 06/07/2010. ACÓRDÃO N.260419, 20060020031117ADI, RELATOR: OTÁVIO AUGUSTO, CONSELHO ESPECIAL, DATA DE JULGAMENTO: 31/10/2006. 4. EVIDENCIA-SE, PORTANTO, QUE A LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2012 NÃO CUMPRIU AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, QUANTO À AUSÊNCIA DE ESTUDOS PRÉVIOS ACERCA DAS PROPOSIÇÕES VEICULADAS NA LEI ATACADA. 5. DECLAROU-SE A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 857/2012. |
JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NAS DUAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR N.º 857, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITOS EX NUNC. DECISÃO POR MAIORIA.
Efeito ex nunc - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento.1 Sob controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do órgão competente. O efeito ex nunc é considerado uma exceção à regra geral, e visa evitar impactos econômicos muito expressivos em face do Poder Público (um tributo declarado ilegal mediante decisão do Poder Judiciário, na qual se confira o efeito ex nunc, significa que o tributo será extinto daquele momento em diante, devido ao reconhecimento de sua ilegalidade pela justiça, porém os contribuintes não terão direito à restituição dos valores que já haviam sido pagos anteriormente).
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